Vale observar o posicionamento da ministra Carmen Lúcia: 1. O partido é uma entidade de direito privado. Logo, seu estatuto não está registrado na Justiça Eleitoral; 2. Arruda não assumiu na sua petição que seu "direito líquido e certo" é garantir as condições para que ele se candidate no ano que vem. Por sua vez, a ministra fez cara de paisagem e seguiu adiante; 3. Ela acredita que o partido garantiu o período de defesa de Arruda...
Portanto, o pedido de desfiliação de Arruda não passa de um "controle de danos". Veja os trechos do parecer da ministra abaixo (retirados do TSE):
Além disso, ela afirmou que não há direito líquido e certo que possa ser garantido por meio desse tipo de processo, pois não há direito a que alguém permaneça filiado a um partido.
“Em delicada argumentação, o impetrante deixa de afirmar, de maneira direta e objetiva, qual seria o seu direito, cuja liquidez e certeza poderiam ser comprovados, a propiciar o uso da via eleita, qual seja, o mandado de segurança”, destacou a ministra.
Em relação ao argumento do governador de que teve seu direito de ampla defesa cerceado, a ministra observou que no próprio pedido ele reconhece que foi notificado, na forma prevista estatutariamente, para apresentar a sua defesa no prazo de oito dias. Por isso, de acordo com a decisão, cai por terra a argumentação de cerceamento de defesa, pois esse é o prazo estatutariamente previsto.
Arruda sustentava ainda que a representação foi motivada por notícias da imprensa, “como se matérias jornalísticas fossem elementos cabais de comprovação de algo". Sobre isso, a ministra afirmou que “é exatamente para que ele possa contestar o que lhe vem sendo publicamente imputado - e que é dever do partido político investigar, analisar e concluir - que lhe está sendo dado o direito de defesa, na forma expressamente confessada por ele”.
“Não vislumbro, na espécie, qualquer dos elementos exigíveis legalmente para a regular tramitação do presente mandado de segurança, menos ainda a existência de ato coator a ser impugnado por esta via processual, nem direito do impetrante que pudesse ser, de plano, considerado afrontado, tampouco algum que pudesse ser considerado, nos termos constitucionalmente definidos, como líquido e certo, o que impossibilita a regular tramitação da presente ação”, decidiu a relatora.
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